Supremo Tribunal Federal suspende efeitos da Parcela Superpreferencial regulamentada pela Resolução nº 303/2019 do CNJ


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No último dia 18 de dezembro de 2020, o STF, através de decisão da Ministra Rosa Weber, publicado no dia 08 de janeiro de 2021, deferiu, cautelarmente, a suspensão dos efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Consequentemente, afastou-se a possibilidade de emissão de “precatório superpreferencial” para pagamento em até 90 (noventa) dias. 

A parcela superpreferencial do precatório foi criada pelo art. 100, §2º da Constituição Federal, visando beneficiar portadores de doenças graves, idosos ou pessoas com deficiência, permitindo a antecipação de até o triplo do teto das Requisições de Pequenos Valores, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos. Dessa forma, sendo o débito total inferior a 180 salários-mínimos, a requisição judicial de superpreferência será única.

O CNJ, através da Resolução n.º 303/2019, regulamentou o art. 100, §2º da Constituição Federal e, em suma, estabeleceu que o valor da parcela superpreferencial deveria seguir o rito estabelecido para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor, devendo o saldo remanescente seguir o rito e a fila dos Precatórios.

O instituto, juntamente com outros pontos da resolução n.º 303/2019, teve sua constitucionalidade questionada na ADI 6556, ocasionando, portanto, a decisão liminar de suspender os efeitos, visto que, no entendimento da Ministra Rosa Weber, sua vigência pode causar danos irreparáveis caso tenha sua constitucionalidade negada. Com isso, não há, no momento, possibilidade de antecipar o pagamento da parcela superpreferencial.

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Para mais informações sobre esse tema, conte com:

>Everton Leite Didoné| eld@martorelli.com.br  

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