Liminar autoriza “compensação cruzada” entre créditos de PIS/Cofins e contribuição previdenciária


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Uma decisão liminar da Justiça Federal em São Paulo autorizou a varejista Centauro a compensar débitos de contribuições previdenciárias com créditos de PIS/Cofins. Nesse caso, os créditos são advindos de medida judicial com a tese tributária para exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Em termos práticos, a liminar autoriza a chamada “compensação cruzada” entre créditos de natureza fiscal (PIS/Cofins recolhidos a maior) com débitos de natureza previdenciária (contribuições sobre a folha salarial). Essas contribuições são: contribuição previdenciária patronal (CPP), contribuição ao SAT/RAT e contribuição para outras entidades e fundos (“terceiros”).

Atualmente, a legislação permite esse tipo de compensação, mas somente para créditos e débitos apurados após 2018, somente permitindo o “cruzamento” feito por meio do e-Social.

O corte temporal apresenta um certo descompasso, pois desde 2007 a legislação unificou a fiscalização de tributos de natureza fiscal e previdenciária sob o poder da Receita Federal. Ou seja, para fins arrecadatórios, a unificação já tinha acontecido 10 anos antes da permissão da “compensação cruzada”.

Assim, a operação permitida à Centauro gera impacto positivo no caixa das empresas, porque ocorre a compensação de um volume relevante de crédito com um tributo que pesa nos cofres das empresas que empregam mão de obra volumosa, dado que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre a folha de pagamentos. O tema ainda é relativamente novo e está sendo controvertido principalmente na Justiça Federal em São Paulo, mas o precedente da Centauro já pode ser considerado importante para os demais contribuintes que estiverem em situação semelhante.

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Para mais informações sobre esse tema, conte com:

>Andrea Feitosa| afp@martorelli.com.br  

>João Amadeus dos Santos| jams@martorelli.com.br  

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