Limitação de Quantidade de Produtos por Cliente


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O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que os fornecedores não podem condicionar o fornecimento de produtos ou serviços a limites quantitativos, sem justa causa.

Observa-se, portanto, que, havendo justa causa, é lícito ao fornecedor limitar a oferta de produtos por cliente, em caráter excepcional, de modo a assegurar que toda a coletividade tenha acesso ao produto ou serviço. Isso porque um dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor é o da dimensão coletiva, que prevê a proteção da coletividade, mesmo que em detrimento de um interesse individual.

Imagine um único consumidor que se dirige até o estabelecimento ofertante, e em razão de sua exclusiva vontade adquire todo o estoque de álcool em gel, incompatível com o consumo individual ou familiar; ele estaria prejudicando a coletividade de consumidores, notadamente em situações de desabastecimento do mercado.

Porém, para que a restrição seja legal, é necessário que o fornecedor informe, com clareza e de forma ostensiva, a limitação da quantidade de produtos por cliente.

 

Para mais informações sobre esse tema, conte com:

> Socorro Maia Gomes | smg@martorelli.com.br

> Flávia Presgrave  | fp@martorelli.com.br

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