Projeto de lei propõe suspender o direito de arrependimento para as compras de produtos adquiridos por meio de delivery


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O Senado aprovou, em sessão virtual, no dia 03 de abril de 2020, o Projeto de Lei nº 1179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus.

O Projeto propõe regras que suspendem temporariamente algumas exigências legais, enquanto estiver em vigência o estado de calamidade decretado pelo Parlamento. Não se pretende mudar as leis vigentes, mas apenas suspender a eficácia de alguns dispositivos em diferentes normas, no âmbito das matérias preponderantemente privadas, incluindo: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados e Lei do Inquilinato.

Em relação ao Direito do Consumidor, o Projeto de Lei trata especificamente sobre a suspensão do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, que assim dispõe:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

O referido artigo serve para proteger o consumidor de compras não presenciais, conferindo-lhe a possibilidade de analisar, após a entrega do produto, se ele é realmente adequado às suas expectativas, considerando que não houve oportunidade para averiguar pessoalmente o produto e sua qualidade no momento da contratação.

O texto inicial do Projeto de Lei propôs a suspensão do direito de arrependimento para as hipóteses de entrega domiciliar (delivery), no entanto, o Substitutivo proposto pela relatora, Senadora Simone Tebet, restringiu a suspensão apenas às hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

Isto porque, segundo a Senadora, “no caso de compra de produtos essenciais (como alimentos e remédios) por meio de delivery, o consumidor não haverá de aguardar sete dias para manifestar seu arrependimento, especialmente porque, no momento em que o consumidor recebe a mercadoria das mãos do entregador, ele poderá se recusar a concretizar a venda se verificar alguma imperfeição no produto.”

O Substitutivo proposto pela Senadora Simone Tebet foi aprovado por unanimidade no Senado Federal, nos seguintes termos:

Art. 8º. Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

Portanto, se o PL for aprovado, o prazo de uma semana para desistência da compra não valerá para entrega de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos, por meio de delivery, até o dia 30 de outubro de 2020.

Por fim, o PL prevê que as normas de proteção e defesa do consumidor não se aplicarão às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.

O Projeto de Lei segue para votação na Câmara dos Deputados.

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Para mais informações sobre esse tema, conte com:

>Socorro Maia Gomes| smg@martorelli.com.br  

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